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15/03/2018

DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - 2018

À EMPRESA

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LAGES, CNPJ nº 82.790.312/0001-00, entidade sindical de primeiro grau, com sede na Rua Marechal Deodoro, 773, Centro, Lages, SC, neste ato representado, na forma de seu Estatuto Social, pelo seu presidente Pedro Elói Bassin, vem NOTIFICAR esta EMPRESA quanto ao DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL de 2018, conforme Editais publicados no Jornal “Correio Lageano” dos dias 06, 07 e 08 de março de 2018 (pag. 7; 15; e 6, respectivamente), nos termos do artigo 605 da CLT.

Assim, notificamos essa empresa quanto a OBRIGATORIEDADE de efetuar na folha de pagamento de todos os seus empregados, o DESCONTO correspondente à remuneração de 01 (um) dia de trabalho relativa ao mês de março de 2018, qualquer que seja a forma da remuneração, a título de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL prevista no art. 8º, IV c/c art. 149 da CF/88 e regulamentada pelo artigo 578 e seguintes da CLT e RECOLHIDO impreterivelmente até o dia 30 de abril de 2018, através de guia própria (GRCSU), fornecida pelo Sindicato Profissional ou no sitio da Caixa Econômica Federal, sob pena de arcarem com as multas preconizadas pelo artigo 600 da CLT, sem prejuízo da competente execução.

Esclarecemos que a contribuição sindical tem natureza jurídica de tributo, permanecendo compulsória, devendo ser recolhida de TODOS os empregados, independente de autorização prévia e expressa, por força de decisões do STF (ADPF 26/13; MS 28465/14; RE 180745/98; RE 496456/09), arts. 8º, IV e 149 da CF/88 c/c arts 3º e 217, I do CTN – Código Tributário Nacional -, até porque, o sindicato representa todos os trabalhadores, independente de associação e autorização, bem como, 40% da contribuição é destinada à União Federal e outras entidades superiores. Portanto, é inconstitucional a tentativa de tornar a contribuição sindical facultativa, inclusive, conforme art. 146, III da CF/88, matéria tributária (contribuição sindical) somente pode ser alterada por meio de Lei Complementar e não Lei Ordinária (Reforma Trabalhista).

Nesse sentido, o Enunciado nº 47 da Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), referente às alterações inconstitucionais trazidas pela “Reforma Trabalhista” quanto à facultatividade do desconto:

“Ementa 47ª Contribuição sindical: natureza jurídica tributária. Necessidade de lei complementar para sua alteração. A contribuição sindical legal (art. 579 da CLT) possui natureza jurídica tributária, conforme consignado no art. 8º c/c art. 149 do CTN, tratando-se de contribuição parafiscal. Padece de vício de origem a alteração do art. 579 da CLT por lei ordinária (reforma trabalhista), uma vez que somente lei complementar poderá ensejar sua alteração.”

Além de diversas decisões judiciais recentes: MS 0005494-71.2018.5.15.0000 e 0005385-57.2018.5.15.0000 (Tribunal do Trabalho 15ª Região 08/03/18) 0000084-35.2018.5.12.0026 (3ª Vara do Trabalho de Florianópolis 09/02/2018); 0001455-22.2017.5.12.0009 (1ª Vara Chapecó-SC, 14/12/2017); 0000087-14.2018.5.12.0018 (2ª Vara Blumenau-SC, 28/02/18) 0000092-15.2018.5.12.0025 (Vara de Xanxerê-SC, 09/02/2018)1000218-71.2018.5.02.0075 (75ª Vara de São Paulo, 06/03/18); 0000096-28.2018.5.12.0033 (Vara de Indaial-SC, 02/03/18); 0100111-08.2018.5.01.0034 (34ª Vara Rio de Janeiro, 22/02/18) dentre outras, disponíveis no PJe, todas determinando o desconto da contribuição de 2018 de todos os empregados, independente de autorização prévia e expressa. O Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego também seguem esse entendimento conforme diversas manifestações em Inquéritos, Processos Judiciais e Pareceres em todo o Brasil, inclusive com determinação para autuação administrativa.
Cumpre informar que o Sindicato – representante de toda a categoria nos termos do art. 8º III da CF/88, inclusive como substituto processual - realizou Assembleia Geral Extraordinária específica em 04/03/2018, conforme edital publicado no jornal Correia Lageano do dia 01/03/2018, pág. 7 – Publicação Legal, pelo qual convocou toda a categoria, sendo deliberada e aprovada a “autorização prévia e expressa” da categoria para o referido desconto, nos termos da Ementa nº 38 da ANAMATRA:

“38 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. I - É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. II – A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. III - O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS”.

Assim, os artigos reformados da CLT, na parte em que conferem ao empregador o poder de controle sobre o desconto da contribuição sindical (caracterizada por documento de “autorização prévia e expressa” elaborado/entregue/induzido/sugerido ao empregado pela empresa e que não seja do sindicato, configura interferência ou intervenção empresarial) são incompatíveis com o artigo 8º, caput, da CF/88 e artigo 1º da Convenção nº 98 da OIT, além da Ementa nº 38, III da ANAMATRA, por violação ao Princípio da Liberdade Sindical caracterizando ato antissindical, passível de condenação em dano moral coletivo.

Dessa forma, eventual controvérsia relativa ao desconto da contribuição sindical deve ser dirimida entre trabalhador e sindicato, entretanto, visando maior segurança jurídica à empresa, este sindicato, desde já, se compromete a ressarcir a empresa e/ou devolver os valores aos trabalhadores, se necessário, de forma que não haverá nenhum prejuízo a essa empresa.

Lembramos que o não desconto das contribuições de todos os empregados acarretará, além das penalidades previstas na CLT com juros e correção, a competente ação de cobrança com eventual dano moral coletivo, sendo que, neste caso, os valores serão suportados integralmente pela empresa a título de ressarcimento, sem a possibilidade de desconto/cobrança posterior dos seus empregados. Acreditamos que a discussão judicial não será necessária, pois as empresas, por certo, efetuarão o desconto.

Por fim, aproveitamos para comunicar que os procedimentos sindicais, Acordo Coletivos, adesões PLR, Compensação e Prorrogação de Jornada, Banco de Horas, Homologações, Quitação Anual, Horários de abertura diferenciados final de ano, carnaval, domingos e feriados etc., a empresa deverá estar em dia com os recolhimentos devidos ao sindicato.

Certos de vossa compreensão, nos colocamos a disposição para maiores esclarecimentos.

Cordialmente.
Lages, 14 de março de 2018.

Pedro Elói Bassin
Presidente.

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